STJAgInt no RMS 61.277
Sancionador: membro do ministério público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Sancionador
- Membro do ministério público
- Ausência de audiências de custódia
- Obrigatoriedade de presença física
- Norma administrativa local
- Prova pré-constituída
Ementa
ADMINISTRATIVO. SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA FÍSICA. NORMA ADMINISTRATIVA LOCAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENALIDADE DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE 5 (CINCO) DIAS. DESPROPORCIONALIDADE E TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que denegou a segurança impetrada contra penalidade disciplinar aplicada por autoridade do Ministério Público estadual, em razão de ausências de promotor em audiências de custódia.
2. A obrigação disciplinar de comparecimento físico decorreu de interpretação de ato administrativo interno local do Ministério Público. A parte pretendeu interpretar-lhe de forma diversa, porém não juntou o ato invocado. A situação impede a aferição do direito alegado na via do mandado de segurança, revelando falta de prova pré-constituída e inexistência de direito líquido e certo. Ademais, esse fundamento da decisão agravada não foi impugnado pela parte agravante.
3. Inexiste o cerceamento de defesa alegado. O próprio impetrante afirmou, em audiência, ter se ausentado de forma deliberada das audiências, entendendo inexistir condições físicas para atuação do MP. A autoridade impetrada considerou a manifestação de outros membros sobre o mesmo espaço para afastar a justificativa de que a suposta violação de prerrogativas justificava a ausência. Além disso, os documentos juntados posteriormente foram considerados para atenuar a sanção, reduzindo o período de suspensão dos propostos de 15 (quinze) para 5 (cinco) dias.
4. A desproporcionalidade da pena não foi demonstrada: o número de ausências foi significativo, superior a 100 (cem) audiências, com prejuízos à sociedade e à instituição. Inexistência de teratologia ou ilegalidade apta a autorizar ao Judiciário desconstituir a penalidade administrativa.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.