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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000163-39.2024.5.20.0007

Contrato de trabalho: rescisão indireta

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendido que a reclamante logrou comprovar a ocorrência de “rigor excessivo na cobrança de metas, a aplicação de penalidades injustas, as pressões psicológicas praticadas no ambiente laboral e pagamento a menor do salário devido”, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que não restou comprovado a prática de falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. No caso, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever trecho do voto do relator (id. 1c2f42d, fls. 5 e 6), que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange todos os fundamentos utilizados para determinar pagamento de diferenças salariais, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. RIGOR EXCESSIVO NA COBRANÇA DE METAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES INJUSTAS. PRESSÕES PSICOLÓGICAS PRATICADAS NO AMBIENTE LABORAL. PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 de dano moral, decorrente da “conduta da recorrente, que praticou contra a recorrida agressões que ofenderam à honra, à imagem e à dignidade da recorrida”, consistente no “rigor excessivo na cobrança de metas, a aplicação de penalidades injustas, as pressões psicológicas praticadas no ambiente laboral e pagamento a menor do salário devido”) observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. As alegações constituem-se inovação recursal, porquanto não constaram das razões do recurso de revista ou da minuta do agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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