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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.137

Ausência de recolhimento do preparo: prévia intimação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de recolhimento do preparo
  • Prévia intimação
  • Deserção
  • Intempestividade
  • Feriado local
  • Comprovação posterior à interposição do recurso

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE A PROCESSOS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagam ento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.

2. Intimada para sanar a irregularidade verificada no recolhimento do preparo, a parte deixou de fazê-lo, o que impõe o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.

3. A Lei n. 14.939/2024 alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 para permitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso. A Corte Especial do STJ decidiu que a nova regra vale para os processos ainda não transitados em julgado (QO no AREsp n. 2.638.376/MG).

4. Comprovada a existência de feriado local, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.

5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer a tempestividade do recurso em mandado de segurança, mantida a deserção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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