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Jurisprudências

STFRE 1.601.399 AgR

Deficiência na fundamentação da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Deficiência na fundamentação da repercussão geral
  • Incabível o recurso extraordinário
  • Questão não analisada à luz dos dispositivos supostamente violados
  • Condenação envolvendo a fazenda pública
  • Incidência da taxa selic
  • Ofensa constitucional indireta

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE.

1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

2. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.

3. O acórdão recorrido observou o entendimento de que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional ao referir-se à interpretação e aplicação de convenções internacionais internalizadas como normas infraconstitucionais, tratando-se de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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