STFRcl 97.748 AgR
Ausência de teratologia: aplicação analógica da súmula 283/STF
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de teratologia
- Aplicação analógica da súmula 283/STF
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática de repercussão geral. Ai 791.292 qo-rg/pe. Tema 339. Ausência de teratologia. Aplicação analógica da súmula 283/STF. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O Superior Tribunal de Justiça — STJ aplicou o Tema 339 da Repercussão Geral para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ aplicou adequadamente o Tema 339 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O STJ assentou que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Acrescentou que a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. Considerou, assim, que foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido.
4. Logo, não houve equívoco na aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral, pois os fundamentos do julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE são aplicáveis ao caso.
5. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação pelos tribunais do instituto da repercussão geral em casos de manifesta teratologia, o que não ocorreu nestes autos. Julgados no mesmo sentido.
6. O reclamante não impugnou a incidência do Tema 181 da Repercussão Geral para negar seguimento ao recurso extraordinário, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF, uma vez que a decisão reclamada se assenta em fundamento autônomo e suficiente, que não foi infirmado. Julgados no mesmo sentido.
7. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, finalidade que não se põe em harmonia com a sua destinação constitucional. Julgado no mesmo sentido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.