STJREsp 2.223.325
Execução de sentença arbitral: licitação e contrato administrativo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Execução de sentença arbitral
- Licitação e contrato administrativo
- Regime de precatórios
- Observância desnecessária
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR RECEBIDO PELO MUNICÍPIO COMO MERO DEPOSITÁRIO E PARA GARANTIA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a municipalidade à transferência de valores depositados em fundo público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de fazer, sem a submissão ao regime de precatórios.
2. A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças judiciais.
3. Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar, pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor previamente retido do particular, como garantia, e com a justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento por precatórios.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, ficando prejudicado o agravo interno interposto na TutCautAnt 828/RJ do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
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