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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.156

Tentativa de latrocínio e corrupção de menores: regime inicial semiaberto fixado em grau recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM GRAU RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, por ser inviável compatibilizar a cautelar com o regime de cumprimento da pena; admite-se, contudo, a manutenção da prisão em hipóteses excepcionais, desde que concretamente fundamentadas quanto à imprescindibilidade da medida, com compatibilização quando necessária.

2. No caso, a custódia cautelar se sustenta na gravidade concreta do fato e no periculum libertatis, evidenciados pelo modus operandi do delito (tentativa de latrocínio praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, em estabelecimento comercial, causando estado de terror entre os presentes), permanecendo hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, sem fato novo que os afaste. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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