STJAgRg no AREsp 3.351.706
Roubo majorado: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Princípio da dialeticidade
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as teses recursais poderiam ser resolvidas exclusivamente por operação jurídica, a partir das premissas fáticas estabilizadas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com demonstração clara da superação de cada óbice à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido.
4. A mera afirmação de revaloração jurídica não supre o encargo dialético, sendo indispensável cotejo estruturado entre fatos estabilizados e teses de direito, de modo a evidenciar a possibilidade de solução sem recomposição probatória.
5. A alteração do juízo absolutório, das majorantes da arma e do concurso de agentes e da agravante da dissimulação exige vedada recomposição fática em recurso especial, pois embasada em provas específicas da origem e sem demonstração de mera subsunção jurídica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.