TSTAg-EDCiv-RRAg 10099-05.2016.5.15.0041
Omissão na análise do apelo adesivo configurada: de fato, não foi observada a disciplina do artigo 997, §2º, do CPC
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão na análise do apelo adesivo configurada
- De fato, não foi observada a disciplina do artigo 997, §2º, do CPC
- Juntada de documentos
- Fase de liquidação
- Possibilidade
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO NA ANÁLISE DO APELO ADESIVO CONFIGURADA. Com efeito, o recurso de revista adesivo da reclamante não foi analisado, em que pese a decisão monocrática ter conhecido e parcialmente provido o recurso de revista principal da reclamada. De fato, não foi observada a disciplina do artigo 997, §2º, do CPC. Agravo provido para prosseguir na análise do recurso de revista adesivo da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de juntada de documentos na fase de liquidação de sentença a fim de definir o quantum debeatur . O Tribunal Regional entendeu que " é cabível a juntada de documentos na fase de liquidação da sentença, quando eles se mostrarem indispensáveis para a apuração do "quantum" devido. Deferidas diferenças salariais na fase de conhecimento, mostra-se necessária a apresentação dos documentos comprobatórios da evolução salarial do paradigma, de modo a dar efetividade à prestação jurisdicional, não havendo falar, aqui, em preclusão ou aplicação do disposto na Súmula 08 do TST ". A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a apuração do quantum debeatur pode ser realizada na fase de liquidação da sentença, admitindo-se a apresentação de novos documentos destinados a comprovar o montante das diferenças salariais reconhecidas, sem que isso implique produção de prova de fato novo. Trata-se de medida legítima e necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte e assegurar a efetiva execução do título judicial. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do recurso de revista adesivo da reclamante; II) não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamante por ausência de transcendência.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional