STJEDcl no AgInt no AREsp 2.511.229
Omissão: multa administrativa
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão
- Multa administrativa
- Negativa de cobertura de exame por operadora de plano de saúde
- Caracterização da urgência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que o Colegiado regional manteve a multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar com fundamento na solicitação da médica assistente que atestou a urgência do exame de ultrassom, de modo que afirmar a natureza eletiva do procedimento, para fins de observância de carência superior a vinte e quatro horas, demandaria o reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. O ponto reputado omisso recebeu resposta. A aferição da suficiência dos elementos da guia de solicitação para demonstrar a urgência não se resolve pela simples requalificação jurídica de premissa fixada na origem, pois pressupõe novo exame do documento e do contexto probatório em que foi produzido, exatamente o que o acórdão embargado considerou inviável.
4. A premissa de que a guia não descreveu as circunstâncias clínicas da urgência não foi estabelecida pelo Colegiado regional, que consignou, em sentido diverso, que a guia de serviço e o receituário comprovaram o caráter urgente atribuído ao exame pela própria médica assistente da rede credenciada. Acolher premissa diversa da fixada na origem importaria revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Não há omissão quanto à interpretação dos arts. 12, I, b, e V, e 35-C da Lei 9.656/1998. A matéria diz respeito ao mérito da controvérsia, e seu exame pressupõe a superação do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, o que não ocorreu.
6. Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.