STJAREsp 3.107.339
Desapropriação: juros compensatórios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Desapropriação
- Juros compensatórios
- Aferição da produtividade do imóvel
- Aplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ADI N. 2.332/DF. TESE FIXADA PELO STF EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 535, INCISO III, §§ 5º E 7º, DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. In casu, é evidente que o julgamento de mérito da ADI n. 2332/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, deu-se em momento anterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento.
2. Incide na espécie a norma prevista no § 5º do art. 535 do CPC/2015, a qual foi declarada constitucional pelo Pretório Excelso, nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 360/STF.
3. Devem ser aplicados à hipótese dos autos os dispositivos legais que tratam da matéria e que já foram reputados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, sendo necessário que a Corte de origem analise se houve a efetiva comprovação da perda da renda no caso em comento para fins de fixação dos juros compensatórios.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.