STJAgInt no AREsp 3.104.556
Procedência do pedido: reconhecimento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedência do pedido
- Reconhecimento
- Cumprimento da prestação
- Honorários advocatícios
- Redução
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a exequente, em autos de embargos à execução fiscal, reconhecer a procedência do pedido, ainda que posteriormente à apresentação da réplica, e, de imediato, proceder ao cumprimento integral da prestação reconhecida, tal como ocorrera na presente hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.