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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.464

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA, RÁDIO TRANSMISSOR, BALANÇA DE PRECISÃO, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 33 g de cocaína, rádio transmissor, balança de precisão, armas de fogo e munições. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas, consideradas a primariedade e a quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental impugna específica e eficazmente os fundamentos da decisão agravada, de modo a satisfazer o princípio da dialeticidade recursal e permitir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, cabendo à parte demonstrar, de forma objetiva e individualizada, as razões pelas quais a fundamentação adotada deve ser afastada.

4. A mera reiteração das teses anteriormente apresentadas, sem demonstração de erro jurídico na decisão agravada, distinguishing em relação aos precedentes nela utilizados ou alteração concreta do quadro fático capaz de tornar inaplicáveis seus fundamentos, não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal.

5. A decisão agravada considera concretamente fundamentada a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da apreensão de 33 g de cocaína, rádio transmissor, balança de precisão, armas de fogo e munições, circunstâncias que afastam a alegação de que a custódia se baseia exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos ou em presunção de periculosidade.

6. O porte de arma ou munição no contexto do tráfico de drogas constitui, conforme precedente citado, circunstância apta a legitimar a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

7. A agravante não enfrenta especificamente esses fundamentos e limita-se a reiterar as alegações de motivação genérica da prisão, ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, desproporcionalidade da custódia, condições pessoais favoráveis, pequena quantidade de droga e suficiência de medidas cautelares alternativas.

8. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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