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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.784.189

Improbidade administrativa: decisão de inadmissão do apelo especial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem apenas cumpriu o seu múnus, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial mediante fundamentação específica, não genérica.

2. Inviável o conhecimento ao agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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