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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.886.415

Omissões, obscuridade e contradição: mero inconformismo da parte

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissões, obscuridade e contradição
  • Mero inconformismo da parte
  • Omissão quanto à reformatio in pejus indireta
  • Inovação recursal
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.

2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.

3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.

4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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