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Jurisprudências

STFARE 1.455.778 AgR

Acordo de não persecução penal: anpp

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Acordo de não persecução penal
  • Anpp
  • Preclusão
  • Defesa
  • Primeira oportunidade de manifestação nos autos
  • Boa-fé

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A PROCESSOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019 (DESDE QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO). PRECLUSÃO. PEDIDO. DEFESA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. BOA-FÉ. AGRAVO IMPROVIDIO.

I A Lei n. 13.964/2019, cunhada de Pacote Anticrime e em vigência desde 23/1/2020, introduziu mudanças na legislação processual, dentre elas a inclusão do art. 28-A no Código de Processo Penal CPP, que trata do referido Acordo de Não Persecução Penal ANPP.

II Trata-se de instrumento consensual híbrido, qualificado como negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no qual, cumpridas pelo acusado as condições estabelecidas no acordo, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP).

III - Com base no julgamento do HC 180.421/SP, no qual a Segunda Turma desta Suprema Corte reconheceu, em caso análogo, a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como na mais atual doutrina do processo penal, o Acordo de Não Persecução Penal é aplicável também aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado e mesmo que ausente a confissão.

IV - Reafirmação deste entendimento pela Segunda Turma do STF nos autos do HC 220.249/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual se concedeu a ordem, por unanimidade, para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a conversão da ação criminal em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos.

V No HC 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou-se que o Acordo de Não Persecução Penal ANPP, em nome do princípio da boa-fé, deve ser solicitado pela defesa na primeira oportunidade de intervenção nos autos.

VI No caso concreto, apesar de o acusado não ter requerido o acordo na primeira oportunidade de manifestação no processo, não transcorreu longo período de tempo para a defesa fazê-lo, o que evidencia a boa-fé. Ademais, à época, não havia jurisprudência sobre o momento oportuno para requisição do ANPP.

VII Agravo improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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