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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0087800-62.2006.5.03.0094

Execução: impenhorabilidade de imóvel

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, consignando que é o único da família, no qual residem as filhas e netas da executada falecida. Asseverou, ademais, que não restou evidenciada a possibilidade de desmembramento do referido imóvel, sem descaracterização da residência. Nesse passo, o imóvel penhorado efetivamente constitui bem de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegido pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 6º da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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