TSTAg-AIRR 0087800-62.2006.5.03.0094
Execução: impenhorabilidade de imóvel
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Impenhorabilidade de imóvel
- Bem de família
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, consignando que é o único da família, no qual residem as filhas e netas da executada falecida. Asseverou, ademais, que não restou evidenciada a possibilidade de desmembramento do referido imóvel, sem descaracterização da residência. Nesse passo, o imóvel penhorado efetivamente constitui bem de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegido pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 6º da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator