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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.192.513

Vício inexistente

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O agravo regimental foi improvido com fundamento suficiente na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque o acolhimento da pretensão exigiria a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e o acórdão estadual se alinha à jurisprudência desta Corte.

3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto ao resultado e a tentativa de nova análise do recurso anterior, providência inviável em embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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