Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.613

Continuidade delitiva: requisitos objetivos e subjetivos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Continuidade delitiva
  • Requisitos objetivos e subjetivos
  • Ausência de unidade de desígnios
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas na execução, nos termos do art. 71 do Código Penal, com reflexos na data-base.

2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de que, embora presentes semelhanças de tempo, lugar e modus operandi, os crimes foram praticados contra vítimas distintas, sem unidade de desígnios, evidenciando reiteração e habitualidade criminosa.

3. A decisão agravada assentou que a aferição da continuidade delitiva, na espécie, demandaria aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a série de crimes praticados pelo sentenciado atende aos requisitos objetivo e subjetivo do crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal, com a consequente unificação das penas na execução; e (ii) se, na via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer a unidade de desígnios necessária à continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

5. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, sendo indispensável a unidade de desígnios; similitude de tempo, lugar e modus operandi, por si só, não demonstra liame subjetivo, sobretudo quando os delitos são independentes e praticados contra vítimas diversas, caracterizando habitualidade criminosa.

6. O reconhecimento do crime continuado, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus, não sendo possível substituir o juízo das instâncias ordinárias quanto à inexistência de liame subjetivo entre os eventos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.