STJAgInt no AREsp 3.166.630
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Responsabilidade civil dos pais
- Entendimento da terceira turma
- Aferição dos pressupostos da responsabilidade civil
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Tribunal afasta a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação de danos morais por abandono afetivo. O pagamento da pensão alimentícia e a manutenção do poder familiar não excluem a responsabilidade civil dos pais quando o descumprimento do dever de cuidado gera dano demonstrado.
3. A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo de causalidade - depende do exame do conjunto fático-probatório. Os autos devem retornar ao tribunal de origem para que aprecie o mérito do pedido indenizatório à luz do entendimento desta Corte.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.