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Jurisprudências

STJAREsp 2.967.396

Militares dos ex-territórios federais: proventos de inatividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Militares dos ex-territórios federais
  • Proventos de inatividade
  • Aplicação da lei n. 10.486/2002
  • Limitação às vantagens instituídas na própria lei
  • Norma restritiva de direito
  • Inexistência de revogação tácita

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROVENTOS DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. LIMITAÇÃO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS NA PRÓPRIA LEI. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extensão de vantagens previstas no art. 65 da Lei n. 10.486/2002 se limita àquelas instituídas na própria lei.

2. Não houve revogação tácita do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979, pela Lei n. 10.486/2002, uma vez que não se verifica incompatibilidade manifesta entre os dispositivos, sendo possível a coexistência normativa.

3. É aplicável o cálculo com base na remuneração correspondente ao grau hierarquicamente superior ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de militar dos extintos territórios federais.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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