STFARE 1.583.080 AgR
Proventos de aposentadoria: contribuição previdenciária
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Proventos de aposentadoria
- Contribuição previdenciária
- Incidência
- EC N. 41/2003
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. EC N. 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, no que reconhecida a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria após a entrada em vigor da EC n. 41/2003.
2. O agravante sustenta ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da promulgação da EC n. 41/2003, invocando a Súmula 359/STF, o princípio do tempus regit actum e a proteção ao direito adquirido, para afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre seus proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se servidor que tenha implementado os requisitos para aposentadoria antes da promulgação da EC n. 41/2003 possui direito adquirido à não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.105, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de servidores públicos inativos, reconhecendo a inexistência de imunidade tributária absoluta e permanente em favor dessa categoria.
5. A contribuição previdenciária possui natureza tributária, no que impróprio evocar direito adquirido à não incidência de tributo ou à manutenção de determinado regime jurídico.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade judiciária deferida na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.