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Jurisprudências

STFARE 1.583.080 AgR

Proventos de aposentadoria: contribuição previdenciária

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. EC N. 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, no que reconhecida a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria após a entrada em vigor da EC n. 41/2003.

2. O agravante sustenta ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da promulgação da EC n. 41/2003, invocando a Súmula 359/STF, o princípio do tempus regit actum e a proteção ao direito adquirido, para afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre seus proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se servidor que tenha implementado os requisitos para aposentadoria antes da promulgação da EC n. 41/2003 possui direito adquirido à não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.105, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de servidores públicos inativos, reconhecendo a inexistência de imunidade tributária absoluta e permanente em favor dessa categoria.

5. A contribuição previdenciária possui natureza tributária, no que impróprio evocar direito adquirido à não incidência de tributo ou à manutenção de determinado regime jurídico.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade judiciária deferida na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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