STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.484.948
Alegação de error in judicando: divergência entre área do imóvel descrita na matrícula e aquela apurada em perícia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alegação de error in judicando
- Identidade de confrontantes reconhecida pelo tribunal de origem
- Individualização do bem
- Fundamentação suficiente do acórdão recorrido
- Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DO IMÓVEL DESCRITA NA MATRÍCULA E AQUELA APURADA EM PERÍCIA. IDENTIDADE DE CONFRONTANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia central do recurso reside na alegação de error in judicando e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem seria contraditório ao reconhecer a divergência entre a área do imóvel descrita na matrícula e aquela apurada em perícia e, ainda assim, julgar procedente o pedido de imissão na posse.
2. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, assentou que, a despeito da divergência quanto à área total registrada nas matrículas, os confrontantes do imóvel periciado eram os mesmos indicados no título de propriedade da parte autora, o que permitiu concluir pela correta individualização do bem e, consequentemente, pela presença dos requisitos para a imissão na posse. A pretensão de reverter tal conclusão demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do laudo pericial e das matrículas dos imóveis, a fim de se aferir qual elemento de identificação - área ou confrontantes - deveria prevalecer, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária aos interesses da agravante, mostrou-se suficiente para o deslinde da causa, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.