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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.856.525

Supervisão de enfermagem em unidades de saúde: análise de ofensa a dispositivos constitucionais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVISÃO DE ENFERMAGEM EM UNIDADES DE SAÚDE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a presença de enfermeiro habilitado de forma ininterrupta na unidade de saúde, regularização do responsável técnico junto ao Coren/RN e substituição de auxiliares por técnicos sob supervisão direta de enfermeiro. A parte agravante alega que a decisão recorrida interfere na discricionariedade do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e as regras constitucionais referentes às despesas públicas.

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impõe a contratação de enfermeiros para supervisão em unidades de saúde viola o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa do Estado.

3. A decisão monocrática não interfere indevidamente na discricionariedade do Poder Executivo, pois visa garantir o cumprimento das normas legais que exigem supervisão por enfermeiros em unidades de saúde. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes não se sustenta, uma vez que a decisão busca assegurar a observância de normas federais, não configurando ingerência indevida do Judiciário. A questão orçamentária e a discricionariedade administrativa não podem ser utilizadas para justificar o descumprimento de normas que visam garantir a segurança e a qualidade dos serviços de saúde.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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