STJAgInt na ImpExe na ExeMS 1.432
Venda de imóvel funcional: inércia do executado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Venda de imóvel funcional
- Inércia do executado
- Prescrição intercorrente não configurada
- Fundamento autônomo não impugnado
- Prescrição da pretensão executória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação.
2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7), houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO - mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.
3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7).
4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem.
5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.