STFARE 1.583.910 AgR
Taxa: transporte intermunicipal de passageiros
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Taxa
- Transporte intermunicipal de passageiros
- Legitimidade passiva
- Repercussão geral
- Deficiência na fundamentação
Ementa
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Taxa. Transporte intermunicipal de passageiros. Legitimidade passiva. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Recurso inadmissível.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante de deficiência na fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
4. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.