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Jurisprudências

STFPet 6.483 AgR-segundo

Acordo de colaboração premiada: levantamento do sigilo dos autos

Relator(a): Edson Fachin

  • Acordo de colaboração premiada
  • Levantamento do sigilo dos autos
  • Possibilidade
  • Exaurimento
  • Princípio da publicidade dos atos processuais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DENÚNCIA OU DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÕES COM ORIGEM NOS TERMOS DE DECLARAÇÃO. EXAURIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face da decisão de levantamento do sigilo dos autos nos quais houve a homologação do acordo de colaboração premiada.

II TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA

2. Sustenta-se que a manutenção do sigilo também diz respeito ao colaborador, ora agravante, diante do temor de risco de segurança à sua família e pessoas de seu convívio.

3. A publicização dos autos em que processados os acordos de colaboração premiada não encontra amparo legal.

4. A interpretação do disposto no art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/2103, ao se referir ao levantamento do sigilo do acordo e dos depoimentos do colaborador com o recebimento da denúncia, é a de que tais documentos podem ser disponibilizados nos autos da própria ação penal, o que efetivamente tem ocorrido em diversos processos criminais instaurados com base em colaborações premiadas no âmbito da Operação Lava-Jato, mantendo-se o sigilo externo dos autos em que são processados os acordos de colaboração premiada.

III RAZÕES DE DECIDIR

5. A publicidade dos atos processuais, garantida no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, constitui verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, razão pela qual a sua mitigação, embora autorizada de forma expressa pelo Poder Constituinte Originário, deve receber o tratamento peculiar às restrições a qualquer direito fundamental, como a efetiva demonstração da sua necessidade e a maior brevidade possível da intervenção.

6. O aspecto temporal da regulação legislativa deve ser interpretado essencialmente com relação ao direito à ampla defesa, não tendo o condão de limitar a publicidade dos termos de declaração do colaborador, ainda mais de forma irrestrita.

7. A manutenção do sigilo não mais encontra suporte no binômio necessidade e adequação da restrição da garantia fundamental com o recebimento da denúncia, conforme previsto expressamente na norma, ou em face do arquivamento das investigações, conclusão alcançável por interpretação teleológica e sistemática diante do interesse público a que alude o art. 3º-A da Lei 12.850/2013.

8. Ainda que o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 estabeleça como direito do colaborador ter seu nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados, é imperioso que razões de ordem prática e concreta justifiquem o afastamento da publicidade dos atos processuais, caso esta seja a medida necessária à salvaguarda de tais bens jurídicos.

9. No caso, o agravante, que concordou com os termos do acordo de colaboração premiada e não impugnou a coleta dos depoimentos somente em áudio e vídeo, não logra êxito no seu dever de apontar qualquer prejuízo concreto com o levantamento do sigilo nos moldes em que determinado, cingindo-se a argumentar, de forma abstrata, que a medida teria impacto direto na sua segurança e de sua família, sem a necessária individualização de qualquer perigo, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.

10. A publicização do acordo de colaboração premiada não escusará o órgão interessado de formalizar ao juízo homologatório a solicitação de compartilhamento, bem como de observar os termos e cláusulas alusivas ao Colaborador.

11. Pronunciamentos referidos: Pet 6.475, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje de 27.9.2024; Pet 6.745, Relator(a) Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 26.6.2017; Pet 6138-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 05/09/2017; Inq 4415 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 01/02/2018; INQ 4.420-AgR, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6.12.2018.

IV - DISPOSITIVO

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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