STJAgInt no CC 211.762
Apólice coletiva: alteração irregular
Relator(a): Humberto Martins
- Apólice coletiva
- Alteração irregular
- Controvérsia eminentemente civil
- Competência da justiça comum
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. APÓLICE COLETIVA. ALTERAÇÃO IRREGULAR. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança securitária, cujo objeto se refere à verificação da regularidade do procedimento de alteração da apólice coletiva, sem prévia consulta aos segurados, e à condenação da ora recorrente ao pagamento das diferenças devidas.
2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.
3. Considerando que a presente demanda não tem por objeto discutir a validade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, mas sim analisar a regularidade do procedimento de alteração da apólice de seguro de vida em grupo dos empregados e ex-empregados da agravante, resta evidente a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista a natureza eminentemente civil da controvérsia. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, dando provimento ao agravo interno para fins de reconhecer a competência do Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.