STJAgRg no RHC 203.756
Fraude à licitação: competência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Competência
- Alegação de emprego de verba federal
- Ausência de vinculação específica com a imputação ao agravante
- Conexão instrumental
- Falta de demonstração pré-constituída
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPREGO DE VERBA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ESPECÍFICA COM A IMPUTAÇÃO AO AGRAVANTE. CONEXÃO INSTRUMENTAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas federais exige demonstração inequívoca do emprego de recursos sujeitos à fiscalização da União, com vinculação específica entre a verba federal e as condutas imputadas ao acusado.
2. A Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. As verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde aos entes federativos, embora geridas com autonomia, permanecem sujeitas à fiscalização da União quando transferidas por convênios ou repasses fundo a fundo com dotação específica.
3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela suposta prática de fraude à licitação em aquisição de materiais de enfermagem realizadas entre 18 e 30 de abril de 2014. A defesa aponta que outras compras diretas de 2013, direcionadas à mesma empresa, foram remuneradas com verba federal. Contudo, tais compras não guardam vinculação específica com a imputação ao paciente, que se refere exclusivamente a fatos ocorridos em 2014.
4. O habeas corpus, ação de natureza mandamental, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. A ausência de documentos hábeis que demonstrem o vínculo direto entre os processos de aquisição objeto da denúncia e verbas sujeitas à unidade orçamentária do fundo municipal de saúde impede o reconhecimento da competência federal.
5. Quanto à alegada conexão instrumental, o compartilhamento de elementos probatórios entre processos distintos não configura, por si só, conexão apta a modificar a competência. Os crimes apurados são autônomos, envolvem fraudes específicas e dizem respeito a indivíduos distintos, uma vez que o agravante não figura no polo passivo do processo remetido à Justiça Federal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.