STJRHC 232.751
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Denúncia anônima
- Distinção entre notitia criminis e fundada razão
- Ausência de corroboração prévia
- Inexistência de diligências investigativas independentes
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DISTINÇÃO ENTRE NOTITIA CRIMINIS E FUNDADA RAZÃO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS INDEPENDENTES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 157 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DERIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A denúncia anônima constitui mera notitia criminis, apta a deflagrar a atuação estatal, mas não autoriza, por si só, a adoção de medidas invasivas, como o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
2. A mitigação da inviolabilidade do domicílio exige a presença de fundadas razões previamente verificáveis, não supridas por informações anônimas desacompanhadas de diligências investigativas prévias.
3. A ausência de atividades independentes de verificação (v.g., campana, monitoramento ou investigação preliminar) evidencia a não corroboração da denúncia anônima, tornando ilícita a medida invasiva.
4. A confirmação posterior da suspeita, mediante apreensão de entorpecentes ou declarações dos envolvidos, não convalida a ilegalidade originária, por configurar raciocínio circular incompatível com as garantias constitucionais.
5. O suposto consentimento do morador para ingresso no domicílio deve ser inequívoco e comprovado por elementos objetivos, sendo insuficiente a mera alegação dos agentes públicos.
6. Ainda que se trate de crime permanente, a dispensa de mandado judicial não afasta a exigência de justa causa prévia e urgência concreta, sob pena de esvaziamento do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
7. Reconhecida a ilicitude da prova (art. 157 do CPP), impõe-se o afastamento do flagrante e da prisão preventiva dele decorrente.
8. Recurso ordinário provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.