STJAgInt no AREsp 3.035.367
Inventário: preclusão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Preclusão
- Ausência de enfrentamento dos enfoques recursais na origem
- Prequestionamento
- Não ocorrência
- Litigância de má-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ENFOQUES RECURSAIS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial em incidente de prestação de contas instaurado no curso do inventário, no qual a parte sustentou a autonomia da ação de prestação de contas em relação ao inventário e a natureza de ordem pública da tese (mínimo existencial), para afastar a preclusão.
2. A conclusão colegiada limita-se a afirmar a preclusão em virtude de decisão pretérita no inventário que determinou o depósito judicial dos frutos (aluguéis), com rejeição dos embargos de declaração e ausência de interposição de recurso, sem enfrentar os enfoques recursais de autonomia da prestação de contas e de matéria de ordem pública vinculada ao mínimo existencial.
3. Ausente pronunciamento, ainda que implícito, sobre as teses vinculadas à apontada violação do art. 507 do CPC, não há prequestionamento, o que obsta o conhecimento do especial.
4. A condenação por litigância de má-fé não se caracteriza pela mera interposição do recurso cabível.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.