STJAgRg no HC 1.076.071
Contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios e crime de desobediência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção
- Utilização da via do habeas corpus
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava à revogação de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica consubstanciada na proibição de realizar festas, shows e eventos, assim como de executar música em determinado estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da via do habeas corpus para analisar a legalidade de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo e concreto a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.
4. No caso, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medida cautelar - de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica - a qual não implica risco concreto à liberdade de ir e vir do ora agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.012/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 989.130/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; e AgRg no HC n. 926.880/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
Tese
1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.