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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.194

Omissão não reconhecida pela decisão agravada: intimação para a apresentação de contrarrazões à apelação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Omissão não reconhecida pela decisão agravada
  • Intimação para a apresentação de contrarrazões à apelação
  • Triangularização da relação processual
  • Cabimento de verba honorária
  • Cabimento
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada não reconheceu omissão ou ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Portanto, não houve anulação do acórdão recorrido, tampouco determinação de retorno dos autos para realização de novo julgamento na origem.

2. Conforme registrado na decisão agravada, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando verificadas: i) a efetiva integração da relação processual, com intimação e apresentação de contrarrazões pela parte rec orrida; e ii) a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Precedentes.

3. Consoante a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015, c/c Súmula 568/STJ), é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, como ocorreu no caso. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.

4. A pretensão da parte recorrida de ver aplicada ao recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não merece ser acolhida, na medida em que a aplicação da penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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