STJAgInt no AREsp 2.660.430
Efeito suspensivo em embargos à execução: recuperação judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Efeito suspensivo em embargos à execução
- Recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Fundamento suficiente não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida, relativo à necessidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF e a consequente inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: fumus boni juris, periculum in mora e garantia do juízo.
4. O tribunal de origem, ao manter o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentou-se não apenas na ausência de fumus (tema objeto de impugnação recursal), mas também na ausência de garantia do juízo, requisito este autônomo que já seria suficiente para indeferir o efeito suspensivo
5. Os agravantes não impugnaram especificamente o fundamento da ausência de garantia do juízo em seu recurso especial, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.