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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.774.674

DPVAT: prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. ELABORAÇÃO DO LAUDO. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em regra, o prazo prescricional a que submetida a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir na data do pagamento administrativo realizado supostamente a menor.

2. Quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico.

3. Qualquer outra análise acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por causa do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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