STFRcl 72.354 AgR
Decisão contra a qual cabia unicamente agravo interno
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão contra a qual cabia unicamente agravo interno
- CPC, art. 1.030, §2º, e 1.042
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CONTRA A QUAL CABIA UNICAMENTE AGRAVO INTERNO. CPC, ART. 1.030, §2º, E 1.042. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA AGRAVANTE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, apenas para, sem efeitos modificativos, conceder o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo no demais, a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.