STJAREsp 3.217.211
Cartão de crédito consignado: dano moral afastado na origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cartão de crédito consignado
- Dano moral afastado na origem
- Óbice da súmula 182/STJ
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DIRECIONADO À NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E O ACÓRDÃO QUE JULGOU APENAS DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS QUANTO À SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, em demanda envolvendo cartão de crédito consignado com afastamento de danos morais.
2. O recurso especial não observa a dialeticidade, pois enfrenta necessidade de perícia grafotécnica sem atacar o fundamento do acórdão que, no agravo interno, limitou-se a manter o afastamento dos danos morais; incide a Súmula 182/STJ.
3. A pretensão de revisar a conclusão sobre a suficiência das provas documentais para dispensar a perícia demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial; incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.