STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.198.685
Omissão: não incidência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não incidência
- Violação dos arts. 458 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Controle de legalidade do poder judiciário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Constatada a efetiva impugnação do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ, para conhecer do agravo e analisar o recurso especial.
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide pela instância ordinária não suscitam automático cerceamento de defesa, tendo a Corte local considerado despicienda a dilação diante dos fortes elementos de convicção constantes dos autos e, inclusive, importados da ação penal em que definitivamente foi condenado o demandado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
7. Na presente hipótese, conforme consignado, o Tribunal de origem concluiu que, "uma vez que o Juízo de piso reconheceu que, no PAD em referência, foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como de que havia provas da ocorrência do ilícito administrativo, certo a justificar a imposição da sanção de demissão ao Recorrente, sanção aplicada pela autoridade administrativa de forma suficientemente motivada, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara sancionatória, sob pena de incorrer em indevida ingerência na atuação administrativa, malferir o mérito do ato administrativo e violar o princípio da Separação dos Poderes"
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, anulando-se os julgamentos anteriores, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.