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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.651

Reiteração de pedidos: semi-imputabilidade (art. 46 da lei 11.343/06)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de pedidos
  • Semi-imputabilidade (art. 46 da lei 11.343/06)
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Regime inicial fechado justificado
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 46 DA LEI 11.343/06). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. O Agravante sustenta ausência de reiteração de pedidos e postula: (i) reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) concessão de ofício por flagrante ilegalidade; (iii) fixação de regime prisional menos gravoso, considerando pena inferior a 4 anos e crime sem violência; e (iv) reconhecimento da semi-imputabilidade com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/06.

3. Tribunal de origem afastou a semi-imputabilidade e manteve o regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por reiteração de pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há inadmissível reiteração de pedidos, quanto ao reconhecimento da insignificância, a impedir o conhecimento do habeas corpus nessa extensão; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício para fixação de regime inicial menos gravoso à luz da Súmula 269/STJ e para o reconhecimento da semi-imputabilidade com aplicação do art. 46 da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Caracteriza-se a reiteração de pedidos quanto ao pleito de insignificância, por existir impetração anterior com idêntico objeto e contra o mesmo acórdão, o que é inadmissível.

6. A manutenção do regime inicial fechado está devidamente justificada pela reincidência e por circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, não sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ quando desfavoráveis as circunstâncias.

7. A tese de semi-imputabilidade foi corretamente rejeitada na origem, à míngua de suporte probatório que demonstre comprometimento da higidez mental; a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento da impetração na parte repetida.

2. É adequado o regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não incidindo a Súmula 269/STJ.

3. O reconhecimento da semi-imputabilidade não pode ser revisto na via estreita do habeas corpus quando demandar revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 46; Súmula 269/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.288.780/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/06/2023; STJ, AgRg no REsp 1.931.099/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/08/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.612.024/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025

Tese

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento da impetração na parte repetida.

2. É adequado o regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não incidindo a Súmula 269/STJ.

3. O reconhecimento da semi-imputabilidade não pode ser revisto na via estreita do habeas corpus quando demandar revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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