STJAgRg no AREsp 3.302.718
Óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 7/STJ.
2. Pretensão recursal de afastamento da incidência da Súmula 182/STJ e de conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade.
5. A parte não demonstrou, por cotejo analítico, que as teses recursais prescindem de reexame de provas, o que mantém válido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial.
7. O agravo regimental não é instrumento adequado para suprir deficiência de impugnação apresentada no agravo em recurso especial.
8. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP, para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.