TSTRR 0108100-32.1996.5.01.0262
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Ausência de determinação judicial expressa após 11/11/2017
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA APÓS 11/11/2017. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA APÓS 11/11/2017. A prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes da Instrução Normativa n.º 41/2018, na qual, em seu art. 2.º estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)”, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que, não foi observado o prazo de dois anos após a notificação expressa acerca da consequência em razão da inércia da parte exequente, perante a intimação promovida. Diante de tal contexto, inviável a cominação da prescrição intercorrente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar o retorno ao Juízo de Execução a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho