STJAREsp 1.901.625
Promessa de compra e venda de imóvel: agente financeiro
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Agente financeiro
- Credor fiduciário
- Atraso na obra
- Ilegitimidade passiva
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agente financeiro ou credor fiduciário, quando atua em sentido estrito, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas voltadas à resolução do contrato por culpa da construtora ou à indenização por vícios da obra, inexistindo responsabilidade pelo atraso na entrega ou descumprimento das obrigações assumidas pelo incorporador.
2. No caso concreto, a "rede contratual" e a "teoria da aparência" invocadas pelo Tribunal de origem não afastam a regra de ilegitimidade, pois o adquirente tinha ciência de que a instituição financeira figurava apenas como interveniente quitante e credor fiduciário, e não como construtora ou promitente-vendedora.
3. A ausência de participação da instituição financeira na execução do empreendimento impede o reconhecimento de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, o que afasta igualmente a responsabilidade por danos morais.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.