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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.487

Plano de saúde: beneficiário portador da doença de crohn e tuberculose

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DA DOENÇA DE CROHN E TUBERCULOSE. INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS AUTOIMUNES. EXAMES PRESCRITOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e na prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial em razão desses óbices.

2. A controvérsia originária envolve relação de consumo em plano de saúde, negativa de cobertura de exames prescritos em caráter de urgência e condenação por danos morais.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e reputou prejudicada a análise pela alínea "c".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, bem como se subsiste a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal diante do não conhecimento pela alínea a e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do recurso especial.

6. A simples alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta os óbices sumulares, incumbindo ao recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada sem incursão no acervo probatório, o que não ocorreu.

7. Inadmitido o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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