STJAgInt no REsp 2.255.487
Plano de saúde: beneficiário portador da doença de crohn e tuberculose
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Beneficiário portador da doença de crohn e tuberculose
- Investigação de doenças autoimunes
- Exames prescritos em caráter de urgência
- Negativa de cobertura
- Rol da ANS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DA DOENÇA DE CROHN E TUBERCULOSE. INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS AUTOIMUNES. EXAMES PRESCRITOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e na prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial em razão desses óbices.
2. A controvérsia originária envolve relação de consumo em plano de saúde, negativa de cobertura de exames prescritos em caráter de urgência e condenação por danos morais.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e reputou prejudicada a análise pela alínea "c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, bem como se subsiste a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal diante do não conhecimento pela alínea a e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do recurso especial.
6. A simples alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta os óbices sumulares, incumbindo ao recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada sem incursão no acervo probatório, o que não ocorreu.
7. Inadmitido o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.