Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.015.234

Honorários sucumbenciais: pretensão resistida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

2. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a inexistência de pretensão resistida em razão da entrega espontânea das imagens na contestação; e (iii) a inidoneidade do pedido administrativo por e-mail e a natureza de jurisdição voluntária da produção antecipada de provas, pleiteando o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e da majoração do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando demonstrada a pretensão resistida, e se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias é possível em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que houve pretensão resistida à exibição dos documentos/imagens e de que o pedido administrativo por e-mail é via idônea constitui premissa fática cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de produção antecipada de provas, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando caracterizada a resistência da parte requerida à pretensão de exibição, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com tal orientação.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.