STJAgInt no AREsp 3.015.234
Honorários sucumbenciais: pretensão resistida
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Pretensão resistida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a inexistência de pretensão resistida em razão da entrega espontânea das imagens na contestação; e (iii) a inidoneidade do pedido administrativo por e-mail e a natureza de jurisdição voluntária da produção antecipada de provas, pleiteando o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e da majoração do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando demonstrada a pretensão resistida, e se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias é possível em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que houve pretensão resistida à exibição dos documentos/imagens e de que o pedido administrativo por e-mail é via idônea constitui premissa fática cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de produção antecipada de provas, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando caracterizada a resistência da parte requerida à pretensão de exibição, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com tal orientação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.