TSTAIRR 468-50.2016.5.09.0026
Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de aderência
- Óbice processual
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tendo em visto o julgamento dos Temas nos 246 e 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, o acórdão pretérito da Sexta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, entendeu que existiria óbice processual no Recurso de Revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Não há exame de mérito sobre a matéria tratada nos Temas nº 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Logo, o acórdão da Sexta Turma não destoa das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Atos Processuais