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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.177.506

Ausência de análise de mérito pela incidência das súmulas 284/STF e 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS ANTERIORES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em embargos de declaração em agravo interno que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, por não caber embargos de divergência quando inexistente análise de mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ).

2. O acórdão embargado consignou fundamentação deficiente do recurso especial, por citação genérica de dispositivos legais, e a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 284/STF e 7/STJ.

3. Os aclaratórios anteriores, com os mesmos argumentos, foram rejeitados e o agravo interno foi desprovido, reafirmando-se a não admissibilidade dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento dos embargos de divergência, em razão da ausência de análise de mérito do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023), possuem natureza integrativa e se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

6. A decisão embargada enfrentou os pontos essenciais e está suficientemente fundamentada.

7. Inexistem obscuridade ou contradição internas ao julgado; a irresignação da Embargante não configura vício sanável por embargos de declaração.

8. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266) e não servem para rediscutir a incidência dos óbices; ausente análise meritória do recurso especial, não se conhecem embargos de divergência (Súmula 315/STJ).

IV. Dispositivo

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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