TSTAg-AIRR 1001801-56.2023.5.02.0030
Limbo previdenciário: rescisão indireta
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Incidência à Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que “conforme bem analisou o Juízo de origem, o autor, após a alta previdenciária, não retornou ao labor e, além de apresentar laudos médicos alegando incapacidade, informou ao médico do trabalho da ré que não se sentia apto a retornar ao trabalho, não havendo que se falar em responsabilidade da empregadora por este período”. 2. Registrou que “na falta de provas de que o autor tenha se colocado à disposição da empresa para retorno ao trabalho, mas de que efetivamente não retornou por não se considerar apto, não há como acolher a pretensão recursal”. 3. Consignou que “o reclamante não provou nos autos que, após a alta previdenciária, apresentou-se à empresa para retorno ao trabalho” e que “sequer há nos autos elementos de que tenha manifestado este interesse à ré em algum momento, não havendo que se falar em rescisão indireta e pagamento de indenização por danos morais”. 4. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência à Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora