TSTAg-AIRR 0000422-84.2024.5.12.0030
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Falta grave
- Na situação sub judice, apesar de citar, nas razões do apelo
- De forma genérica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica condicionada à indicação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a enunciado de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF, como prevê o artigo 896, § 9º, da CLT. Na situação sub judice, apesar de citar, nas razões do apelo - de forma genérica - os artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 7º, inciso XXII, da Constituição, a reclamada não apontou em quais aspectos o acórdão recorrido fere as garantias constitucionais indicadas, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais mencionados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator