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Jurisprudências

TSTAIRR 0000278-46.2021.5.06.0010

Legitimidade e interesse recursal da cprh: teoria da causa madura

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA CPRH. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 17, 18, 966 E 1.013, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional constatou que a petição inicial foi ajuizada contra a Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia próprias, e que os serviços foram prestados exclusivamente em seu benefício. Registrou, ainda, que a sentença condenou subsidiariamente o Estado de Pernambuco, pessoa jurídica distinta, que não figurou como tomador dos serviços. Nesse contexto, excluiu a condenação imposta ao ente federativo. Ainda que se controverta acerca da legitimidade e do interesse recursal da CPRH, a alegada inadmissibilidade do recurso ordinário não conduz, por si só, ao restabelecimento de condenação imposta a pessoa jurídica que não participou da relação material de terceirização. A incongruência subjetiva da sentença e a ilegitimidade passiva são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Tribunal, no âmbito do efeito translativo do recurso ordinário. Ademais, o recurso de revista indica violação do art. 966 do CPC, dispositivo que disciplina as hipóteses de ação rescisória, embora sua argumentação esteja fundada no conteúdo do art. 996 do CPC, não expressamente indicado como violado. Incidência da Súmula nº 221 do TST. Incólumes os arts. 17, 18 e 1.013, § 3º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional não impede o conhecimento do recurso de revista quando se trata de fundamentação sucinta, que permite a identificação da tese adotada e o confronto analítico da controvérsia. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, o recurso de revista não merece trânsito por fundamento diverso. O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco porque constatou que a petição inicial foi ajuizada contra a Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, beneficiária dos serviços prestados e distinta do ente federativo condenado pela sentença. A parte reclamante limita-se a discutir a culpa in vigilando e a distribuição do ônus da prova da fiscalização, sem impugnar a premissa fundamental de que o Estado de Pernambuco não integrou regularmente a relação processual nem figurou como tomador dos serviços. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional e as violações legais e contrariedades indicadas no recurso de revista, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual que impede o exame do mérito recursal prejudica a análise da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho, não reconhecer a transcendência da causa e negar-lhe provimento; e II- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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