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Jurisprudências

STFRcl 99.003 AgR

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Luiz Fux

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Alegada violação ao enunciado 26 da súmula vinculante
  • Ausência do requisito subjetivo
  • Decisão fundamentada
  • Ausência de violação ao paradigma

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 26 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a reclamação, assentando a ausência de violação ao enunciado 26 da Súmula Vinculante pela decisão que indefere progressão de regime com base nas conclusões do exame criminológico, por ausência do requisito subjetivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a progressão de regime com base nas conclusões do exame criminológico, por ausência do requisito subjetivo, viola a Súmula Vinculante n. 26 desta Corte.

III. Razões de decidir

3. Os fundamentos empregados para negar a progressão de regime pleiteada estão em consonância com o preceito sumular invocado, porquanto, fundando-se nas conclusões do exame criminológico realizado, o juízo da execução assentou, de forma fundamentada, o não cumprimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao editar o enunciado 26 da Súmula Vinculante, fixou entendimento de que a alteração do artigo 112 da LEP não proibiu a realização do exame criminológico quando necessário à avaliação do sentenciado, tampouco vedou a sua utilização para a formação do convencimento do órgão competente para o juízo acerca do direito de progressão ao regime mais brando. Exige-se, apenas, decisão fundamentada da autoridade competente.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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